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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0001453-67.2026.8.16.9000 Recurso: 0001453-67.2026.8.16.9000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Multas e demais Sanções Agravante(s): INSTITUTO AGUA E TERRA ESTADO DO PARANÁ Agravado(s): ANTONIO FERREIRA DA COSTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS PRINCIPAIS. FATO SUPERVENIENTE. PERDA DO OBJETO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. RECURSO PREJUDICADO. Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido liminar interposto em face da decisão da origem que deferiu o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora referente à suspensão da exigibilidade do crédito inscrito na CDA nº 61141 – SEFA/PR, oriundo do protocolo administrativo nº 17.134.781-5 e AIA nº 140.298 . Em síntese, a parte agravante defende que foram preenchidos os pressupostos para o deferimento da liminar, argumentando pela regular tramitação do processo administrativo, inexistindo irregularidade na intimação realizada por edital em face da notificação anterior com retorno de "não procurado". Assim, requer a reforma da decisão impugnada, para que seja determinado o restabelecimento da exigibilidade do crédito tributário. A liminar foi indeferida ao mov. 8.1. Não foi apresentada contraminuta. O Ministério Público manifestou-se ao mov. 18.1. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. A presente insurgência recursal resta prejudicada. Isto porque, no juízo de origem, verifica-se que houve superveniente sentença de parcial procedência da ação, de modo que, a concessão do pedido não teria efetividade neste momento, sendo inócua qualquer decisão a respeito da matéria por esta Turma Recursal no presente Agravo de Instrumento. Sobre o assunto, leciona Nelson Nery Júnior: "O interesse processual se consubstancia na necessidade de o autor vir a juízo e na utilidade que o provimento jurisdicional poderá proporcionar". Além disso, o artigo 493 do CPC estabelece que: “Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento da lide, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão”. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS PRINCIPAIS. FATO SUPERVENIENTE. PERDA DO OBJETO. Recurso prejudicado. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0000632- 05.2022.8.16.9000 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS TIAGO GAGLIANO PINTO ALBERTO - Rel.Desig. p/ o Acórdão: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - J. 09.11.2022) Nestas condições, tendo em vista que não há mais interesse de agir, julgo prejudicado o presente Agravo de Instrumento, pela perda do objeto, na forma do artigo 932, III do Código de Processo Civil. Intimações e diligências necessárias. Oportunamente, arquivem-se. Curitiba, data da assinatura eletrônica Aldemar Sternadt Juiz Relator
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